O STF o Senado e o Aécio

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     Nas últimas semanas o assunto principal da política nacional tem sido o problema gerado por uma decisão da primeira turma do STF que determinava o recolhimento noturno do senador Aécio Neves (PSDB-MG) em razão da denuncia feita pela Procuradoria Geral da República por corrupção passiva e obstrução da justiça com base nas delações premiadas da empresa J&F, a decisão afasta Aécio de seu mandato e determinava seu recolhimento noturno, nessa mesma sessão a primeira turma negou o terceiro pedido de prisão do senador feito pelo ex procurador geral da república Rodrigo Janot, porém tal decisão causou além de muita polêmica uma crise institucional entre o STF e o Senado federal, uma vez que a liderança do Senado com o apoio da maioria dos membros da casa ameaçou descumprir a decisão judicial alegando que os ministros do supremo extrapolaram suas funções constitucionais, uma vez que na visão desses parlamentares a Constituição Federal primeiramente não permite o afastamento de parlamentares e em segundo lugar não permite prisão de parlamentar a não ser em flagrante por crime inafiançável, por outro lado muitos ministros alegaram que de acordo com o nosso código penal o Art. 319 trata de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, diferente de prisão e é no inciso V desse artigo que se encontra a medida de recolhimento noturo.

     Continuando a polêmica deve-se observar algumas coisas, primeiramente que a Constituição da aos parlamentares uma série de proteções constitucionais e ela mesma dispõe do que fazer quando parlamentares são investigados e julgados por crime, determinando que em caso de prisão ou denúncia a casa legislativa do parlamentar poderá sustar a ação, não podemos nos esquecer que nossa Carta Magna foi feita depois de um longo período de Regime Militar onde houve restrição da atividade parlamentar e até mesmo fechamento do Congresso Nacional, para evitar tais coisas é que a Constituição da esses poderes ao parlamento, porém nas democracias modernas a palavra final é sempre da justiça mas no fim das contas o que o Art. 53 da nossa CF faz é reservar no caso de crimes de parlamentares a ultima palavra é o legislativo, isso é uma das várias aberrações criadas por uma constituinte feita na visão de muitos em um momento histórico inoportuno que trouxe uma visão distorcida e por vezes utópica da realidade para nossa Lei Maior, para fechar a polêmica não há previsão no nosso ordenamento jurídico da possibilidade de afastamento de legislador pelo poder judiciário.

     Constituição Federal de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     Nossa Constituição dispõe positivamente daquilo que se destina a proteção do mandato parlamentar, contudo é preciso levar em conta o espírito da lei, todos os cuidados em relação a prisão dos senadores e deputados é para se evitar abusos que retirem do cargo ou impossibilitem o trabalho de um legislador eleito democraticamente, o objetivo é proteger a democracia, mas no caso do senador Aécio a medida de recolhimento não visa impedi-lo de cumprir seu mandato mas de restringi-lo fora do horário de trabalho como senador, em razão da acusação que pesa sobre ele de obstrução da justiça, mas há um outro ponto nessa questão, algumas sessões do senado são noturnas, e levando em consideração o espírito da lei constitucional o senador não pode ser prejudicado de exercer seu mandato, deve-se libera-lo nessa ocasião.  Muitos senadores afirmaram que toda forma de restrição de liberdade é prisão, mas quem decide se é ou não é a lei, e nosso Código Penal é claro.
     “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

     Quanto ao afastamento da função é totalmente inconstitucional pois não há previsão legal para tanto, sendo assim quando os ministros do Supremo tomaram tal decisão eles tomaram para si o poder de legislar, sendo justa a reação da nossa Câmara Alta quanto a isso, constitucionalmente somente o recolhimento noturno com exceção de sessão noturna no Senado Federal poderia ter sido aplicado, vale salientar que essas medidas são apenas remendos em um problema maior que só pode ser resolvido com uma nova Constituição que esteja mais adequada a realidade do Brasil que vive uma corrupção sistêmica desde o fim do Regime Militar pois a nossa se contradiz. Ao afirmar por exemplo que todos são iguais perante a lei mas posteriormente criando algo absurdo chamado Foro Privilegiado nossa Lei Maior já mostra suas contradições.

                             
                                                                                                                                Atos Henrique Fernandes

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